
Embora o termo já tivesse sido cunhado na literatura econômica nos anos 60 (como na obra de Seymour Friedland de 1966), é tido que as origens do EBITDA datam da década de 1970 e geralmente apontam para o bilionário do segmento de mídia John Malone. Atual Chair (e maior acionista) da Liberty Media, em sua experiência em outras entidades do segmento de Telecom criou essa métrica a partir de sua perspectiva de que esta medida representaria a melhor forma de se analisar a capacidade de geração de caixa de entidades nesse segmento particular. Para Malone, o EBITDA representava um avanço para entidades de capital intensivo se comparado ao lucro por ação, mais popular à época. Em especial por conta da forma na qual a principal fonte de crescimento das “Telecoms” surgia da aquisição de sistemas e investimento em expansão de infraestrutura, ambos fatores excluídos da visão do lucro por ação.
Para os críticos de Malone, a utilização desta métrica simplesmente o servia muito bem, uma vez que apontar para o EBITDA em detrimento do lucro das operações desviava o foco de resultados residuais da operação que já eram notadamente fracos e serviam ao propósito de convencimento de que a forma de crescimento da Tele-Comunications, Inc. (entidade controlada por Malone) surgia a partir de aquisições de outras operadoras de Telecom (fomentando mais endividamento da já alavancada TCI). Para tais críticos não haveria mérito concreto na analogia entre caixa e EBITDA, a ponto de Charlie Munger (braço direito de Warren Buffet na Berkshire Hathaway até seu falecimento em 2023) se referir a EBITDA como “Bullshit Earnings”.
Mas a estratégia de Malone se provou de grande sucesso para acessar capital, tendo advogado pelo EBITDA como um proxy de “poder de repagamento”. Permitiu que o fluxo de caixa da entidade parecesse saudável, mesmo com perdas recorrentes e saídas de caixa substanciais. Malone uma vez disse que “há uma grande diferença entre criar riqueza e reportar lucros”. Para ele a estratégia não era necessariamente gerar lucro, mas sim ter posse de ativos que se valorizem e que estejam altamente alavancados pela taxa mais reduzida possível.
Justa ou não, nos anos 80, essa métrica se popularizou, em especial por conta de aquisições de firmas altamente alavancadas onde a métrica buscava avaliar se estas firmas adquiridas teriam a capacidade de arcar com os custos de financiamento assumidos pela compradora para viabilizar a aquisição. No entanto, abriu-se a porta para infindáveis discussões acerca da sua utilidade, razoabilidade e até assertividade, em vista do que pretende representar.
Não à toa, seu reconhecimento dentro do contexto das normas contábeis amplamente aceitas, sejam estas as normas norte-americanas ou as normas IFRS, é uma demanda antiga e que foi explorada de maneira substancial durante o projeto do IASB que culminou com a emissão da norma IFRS 18, Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis.
Embora a IFRS 18 tenha introduzido o conceito de medidas de performance definidas pela administração (MPMs), por não ter definido EBITDA pode ter deixado um gosto um pouco amargo para aqueles que a defendiam como parte da normatização. Nota-se que as entidades Brasileiras (em especial aquelas mais envolvidas com o processo normativo, incluindo a CVM, a ABRASCA e o CPC) se colocaram de maneira favorável à inclusão de tal termo na IFRS 18, uma vez que tal medida poderia inclusive trazer maior consistência, uniformidade e diligência à utilização desse termo. Dentro do meu mandato junto ao GPF do IASB e minhas participações via CPC e ABRASCA fui uma das vozes a favor dessa referência, inclusive sugerindo a transferência da discussão disposta no Basis for Conclusion do IFRS 18 para a própria norma. Muito embora por questões de ordem prática o IASB tenha decidido por não fazê-lo, ele também não impediu formalmente que esta fosse utilizada.
Como comentado pelas entidades brasileiras acima citadas em suas cartas-comentário, a inclusão do EBITDA e sua forma de cálculo nas normas IFRS criaria uma uniformidade obrigatória, que de certa forma se aproximaria ao que já determina no Brasil a Resolução 156 da CVM (antiga Instrução CVM 527) que disciplina o ponto de partida para divulgações como “EBITDA ajustado” e determina regras quanto à origem de seus registros escriturados na contabilidade e nas demonstrações contábeis:
“Art. 2º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas no Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis referidas no caput, em especial da demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis referidas no caput.
Art. 3º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte forma:
I – LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;
II – LAJIR – resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras.
Art. 4º A companhia pode optar por divulgar os valores do LAJIDA e do LAJIR excluindo os resultados líquidos vinculados às operações descontinuadas, como especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de caixa.
§ 1º Os valores referidos no caput devem ser divulgados em conjunto com os valores calculados de acordo com o art. 3º desta Resolução.
§ 2º Os outros itens referidos no caput somente podem ser usados para ajuste quando constarem dos registros contábeis que serviram de base para a elaboração das demonstrações contábeis do período.
§ 3º A divulgação dos valores referidos no caput deve ser acompanhada da descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da respectiva justificativa para a inclusão do ajuste.
Art. 5º A divulgação prevista no art. 4º desta Resolução deve ser sempre identificada pelo termo “ajustado”.”
A Resolução, que inclusive foi compartilhada e discutida com o time técnico do IASB, parecia trazer um bom ponto de partida para apoiar a discussão. No entanto, durante as deliberações no decorrer do projeto, o IASB encontrou dificuldades em conciliar diferentes visões sobre o que de fato representa o EBITDA e eventualmente determinar uma visão única que pudesse ser expressa na IFRS 18. De acordo com o IASB, certas indústrias (como instituições financeiras e seguradoras) não costumam usar esta métrica e para outras não há consenso sobre o que de fato ela representa em um contexto de negócios e desempenho de uma entidade (exceto pelo fato de que é, geralmente, um ponto de partida para diversas análises).
Por outro lado, a ausência de consenso poderia ser igualmente explorada como um fator de aumento da necessidade da normatização. Para o normatizador alemão (DRSC, cujo Chair à época e signatário da carta comentário era o atual Chair do IASB, Andreas Barckow) a forma de se tratar essa dificuldade prática seria exatamente incluir uma definição nas normas IFRS.
Para não fechar a porta de maneira completa, o IASB reconheceu que uma medida definida como “Lucro operacional antes da depreciação, amortização e impairment no escopo da IAS 36” poderia ser aproximação apropriada ao EBITDA. Evitou, no entanto, definir esse possível subtotal como EBITDA, uma vez que isso implicaria que “lucro operacional” se igualaria ao conceito de “lucro antes dos juros e tributos sobre o lucro”, o que tipicamente não seria o caso. Por exemplo, de acordo com a IFRS 18, “lucro operacional” exclui receitas e despesas classificadas na categoria de investimento que em outra análise poderia ser considerado “lucro” (ou “earnings”) dentro da construção do EBITDA.
Mas ao reconhecer tal proximidade, o IASB possibilita que entidades que não possuam receitas e despesas a serem apresentadas na categoria de investimento utilizem tal denominação na sua demonstração de resultado (que aliás, muda de “statement of profit or loss” como atualmente é denominado na IAS 1 para “statement of financial performance” na IFRS 18”). Afinal, nestas situações pode se concluir que a denominação EBITDA seria apropriada, uma vez que não haveria distinção entre “operating profit” e “earnings” e a IFRS 18 não proíbe a denominação de um subtotal representando o “Lucro operacional antes da depreciação, amortização e impairment no escopo da IAS 36” como “EBITDA”.
Nesse caso, pode se tratar o EBITDA como um subtotal da demonstração do resultado de fato, e não uma MPM, uma vez que MPMs envolvem subtotais de receitas e despesas que não estejam definidas em uma norma IFRS (e o parágrafo 118 da IFRS 18 já lista o Lucro operacional antes da depreciação, amortização e impairment no escopo da IAS 36 como um subtotal reconhecido, embora não obrigatório).
Essa talvez seja a melhor consequência para as entidades que reportem EBITDA em suas comunicações ao mercado, pois tornaria essa medida diretamente observável nas demonstrações contábeis (não somente nas notas explicativas, mas na demonstração do resultado) e apoiaria um dos principais intuitos da elaboração da IFRS 18 (além da busca de uniformidade) que é o aumento da relevância das demonstrações contábeis para a tomada de decisão dos usuários. De maneira semelhante tornaria ainda mais significativa e intuitiva as divulgações das MPMs, pois nesse caso uma divulgação de EBITDA ajustado, por exemplo, traria tão somente referência à natureza dos ajustes e a discussão acerca das políticas aplicadas pela entidade para concluir que estes não seriam recorrentes ou, de outra forma, não representam a visão de negócios da administração sob a perspectiva de desempenho usual.
Agora, para as entidades que possuam saldos de receitas e despesas na categoria de investimentos e que, por tal, não possam se aproveitar do expediente acima referido, o EBITDA pode sim, se qualificar como uma MPM (é um subtotal de receitas e despesas, é utilizado pela entidade em comunicações públicas fora das demonstrações contábeis para descrever a visão da administração sobre aspectos de performance e não está descrito nas IFRS). Nesse caso o foco será na reconciliação desta medida ao subtotal mais próximo previsto na IFRS 18 que seja diretamente observável nas demonstrações contábeis, o que deve implicar um número maior de ajustes, que incluirão não somente itens não recorrentes e não indicativos de performance.
Um outro desafio que pode ser levantado em relação ao fato acima é a conclusão explícita na mesma Resolução CVM 156 (artigo 8º) de que a divulgação do EBITDA (ou do EBIT) seja feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis. Nesse caso, acredito que tal exclusão era requerida mais como uma cláusula anti-abuso e como um reflexo da ausência de discussão do tema nas demonstrações contábeis. Em vista do posicionamento explícito por parte da CVM sobre este tema em cartas comentário e pela iminente inclusão das MPMs nas demonstrações contábeis, acredito que esta proibição tende a ser revista e que a Resolução passe por ajustes para manter seu propósito e não conflitar com requisitos da IFRS 18.
O IASB espera que a divulgação das MPMs auxilie as entidades a melhor comunicar sua performance aos investidores e que auxilie os investidores a melhor compreender esse desempenho. Resta aguardar se esse movimento resultará em um aumento às críticas sobre o uso do EBITDA por parte das entidades ou se será um fator de contribuição para maior uniformidade no uso do termo.