
A recente emissão da IFRS 18 – Apresentação e Divulgação em Demonstrações Financeiras e sua versão brasileira (em consulta pública), o CPC 51, representa uma ruptura significativa no modo como empresas reportam seu desempenho. A norma elimina espaços para manipulações por meio de linhas genéricas como “Outras despesas”, exige desagregação de informações relevantes, introduz novos subtotais obrigatórios, novas categorias de receitas e despesas e estabelece princípios claros para agregação e divulgação. Este artigo analisa os impactos positivos da norma, provocando o debate sobre o fim da maquiagem contábil e os benefícios em termos de comparabilidade, transparência e tomada de decisão.
1. Introdução
Quem nunca se deparou com demonstrações financeiras em que “Outras despesas” escondiam impactos significativos? Durante anos, companhias se beneficiaram usando rubricas amplas e pouco informativas. Essa prática, embora formalmente aceitável, muitas vezes mascarava realidades financeiras críticas. Com a emissão da IFRS 18 (IASB, 2025) e sua correspondente no Brasil, o CPC 51 (CPC, em consulta pública até 08/2025), inicia-se um novo capítulo na história da contabilidade: a era da desagregação obrigatória e da transparência radical. Mais do que ajustes técnicos, trata-se de uma quebra de paradigmas — e um desafio direto à “criatividade contábil”.
2. Desenvolvimento
2.1. O adeus à maquiagem contábil
A IFRS 18 restringe o uso de linhas genéricas como “Outras despesas”, exigindo que sejam detalhadas e acompanhadas de notas explicativas sempre que materiais. O parágrafo 41 da norma define princípios de agregação e desagregação, exigindo que informações sejam suficientemente detalhadas para permitir compreensão do usuário. Na prática, isso significa o fim do artifício de diluir impactos relevantes em rubricas como “Outras despesas operacionais”. A norma também reforça a escolha entre apresentação de despesas por natureza ou por função, permitindo combinações apenas em situações justificadas — ponto essencial para a comparabilidade.
2.2. Subtotais obrigatórios: comparabilidade elevada a novo patamar
Além dos subtotais de “lucro operacional” e “lucro antes de financiamento e tributos”, a IFRS 18 exige a apresentação estruturada de categorias de receita e despesa (operacional, investimento e financiamento), que resultam em outros subtotais derivados como “lucro antes de impostos” e “lucro das operações continuadas”.
Entre as inovações mais significativas, a IFRS 18 impõe a apresentação de dois novos subtotais na demonstração do resultado:
Lucro ou prejuízo operacional;
Lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro.
Essa padronização aumenta drasticamente a comparabilidade entre empresas e setores, reduzindo a margem para distorções na narrativa financeira.
2.3. Medidas de desempenho definidas pela administração (MPM)
Essas medidas devem ser utilizadas em comunicações públicas externas, não podem duplicar subtotais já exigidos pelas IFRS e precisam ser reconciliadas com subtotais IFRS auditados, o que reduz ajustes criativos.
Outro ponto disruptivo é a obrigatoriedade de divulgar as chamadas medidas de desempenho definidas pela administração (management performance measures). Essas medidas, antes usadas livremente em relatórios de gestão e apresentações a investidores, agora precisam estar reconciliadas com as demonstrações financeiras auditadas. A consequência é direta: maior disciplina e menor espaço para indicadores “maquiados”.
2.4. Impactos para investidores, reguladores e sociedade
Os benefícios da IFRS 18 vão além da técnica contábil:
Investidores passam a ter acesso a dados comparáveis e confiáveis, facilitando análises de risco e retorno;
Reguladores fortalecem seu papel de guardiões da transparência, combatendo práticas de manipulação informacional;
Sociedade ganha maior confiança nas empresas, essencial em tempos de demandas crescentes por ESG e accountability corporativa.
2.5. Relação com outras normas contábeis
Além das normas citadas, a IFRS 18 altera também a IAS 34 / CPC 21 (informações intermediárias), a IFRS 12 (disclosure de participações em outras entidades) e impacta a Declaração de Prática IFRS 2 sobre materialidade.
A IFRS 18 dialoga diretamente com outras normas:
IAS 1 / CPC 26 (R1) – substituída pela nova norma, que moderniza a apresentação das demonstrações;
IAS 7 / CPC 03 – continua regulando fluxos de caixa, mas sob os mesmos princípios gerais de desagregação;
IAS 8 / CPC 23 – mantém papel na definição de políticas contábeis e reclassificações, agora reforçadas pelas exigências de comparabilidade.
3. Conclusão
A aplicação da norma será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2027, com adoção antecipada permitida. Isso demandará mudanças significativas em sistemas internos, controles, auditorias e comunicações financeiras.
“Adeus à maquiagem contábil” não é apenas uma metáfora provocativa: é o resultado prático da adoção da IFRS 18. Ao exigir desagregação, novos subtotais e reconciliação das medidas gerenciais, a norma inaugura uma era de mais comparabilidade e menos distorção. Se antes o investidor precisava desconfiar de demonstrações que escondiam informações críticas, agora a transparência é necessária. A IFRS 18 não apenas exige transparência — ela impõe um novo padrão de accountability corporativa. A pergunta que fica é: as empresas brasileiras estão prontas para o fim definitivo da maquiagem contábil?
Referências
IASB – International Accounting Standards Board. IFRS 18 Presentation and Disclosure in Financial Statements. Londres: IFRS Foundation, 2025.
CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC 51 – Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. Consulta Pública SNC 01/2025.
IASB. IFRS 18 – Exemplos Ilustrativos. IFRS Foundation, 2025.
IAS 1 / CPC 26 (R1). Apresentação das Demonstrações Contábeis. Revogada e substituída pela IFRS 18.
IAS 7 / CPC 03. Demonstração dos Fluxos de Caixa.
IAS 8 / CPC 23. Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.