
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em setembro de 2025, os limites da tese fixada no Tema Repetitivo nº 177, que trata do enquadramento sindical de empregados de empresas do setor de cartões.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, rejeitou pedido de efeito suspensivo e tutela provisória nos embargos de declaração interpostos pela Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A., e esclareceu expressamente que o precedente não se estende às instituições de pagamento (IPs).
A decisão reforçou um ponto central: a tese se refere a “administradoras de cartão de crédito”; expressão tradicional, porém juridicamente imprecisa, o que gera insegurança quanto à sua aplicação concreta no contexto regulatório atual, em que coexistem instituições financeiras emissoras e instituições de pagamento com funções semelhantes.
A decisão de mérito (Tema 177)
Em junho de 2025, o Pleno do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0011793-60.2023.5.18.0241 e fixou a seguinte tese vinculante:
“Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.”
A decisão consolidou uma linha jurisprudencial antiga da Corte, segundo a qual as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras para fins trabalhistas, com base no art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que define como instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham como atividade a “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros”.
Em passagem citada no acórdão, o TST reafirmou que:
“As administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT, enquadrando-se os seus empregados na condição de financiários.”
A partir dessa interpretação, o Tribunal determinou que os empregados dessas empresas fazem jus à jornada de seis horas diárias (art. 224 da CLT) e às convenções coletivas da categoria dos financiários.
O esclarecimento posterior: limites da tese
Após o julgamento do mérito, a Fortbrasil interpôs embargos de declaração, sustentando que a decisão vinha sendo aplicada de forma ampliada, inclusive a instituições de pagamento, que não exercem atividade financeira e são reguladas por lei própria (Lei nº 12.865/2013).
Em decisão monocrática de 25 de setembro de 2025, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou o pedido de suspensão dos efeitos da tese e delimitou expressamente o seu alcance, ao afirmar:
“A tese firmada pelo Pleno é clara e não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento.”
Assim, o TST confirmou que a decisão do Tema 177 se aplica apenas às chamadas “administradoras de cartão de crédito”, afastando a possibilidade de extensão automática para outras entidades do ecossistema de pagamentos.
O problema conceitual: o que é, afinal, uma “administradora de cartão de crédito”?
Apesar da clareza formal da tese, o TST não definiu o que entende por “administradora de cartão de crédito”. Essa expressão tem origem na jurisprudência trabalhista e comercial dos anos 1990 e 2000, quando o mercado de cartões era dominado por poucas empresas que acumulavam funções de emissão, gestão e cobrança; atividades que, na época, de fato envolviam intermediação de crédito.
Com a evolução tecnológica e a edição da Lei nº 12.865/2013, surgiram novas figuras regulatórias:
Hoje, portanto, não existe um conceito jurídico unívoco de “administradora de cartão”, e o termo pode abranger tanto:
Essa indefinição é reconhecida como a principal fonte de insegurança jurídica do Tema 177, pois o TST não esclareceu se o entendimento alcança apenas as instituições financeiras que emitem cartões de crédito, ou se poderia, em tese, atingir outras empresas do setor.
Na prática, o precedente não oferece critérios objetivos para distinguir uma “administradora” financeira de uma “instituição de pagamento” emissora de cartão, o que gera dúvidas interpretativas e potenciais controvérsias futuras.
A diferença entre atividade financeira e atividade de pagamento
A Lei nº 12.865/2013, que criou o marco regulatório das instituições de pagamento, estabelece distinção expressa entre atividade financeira e atividade de pagamento:
Por isso, ainda que os embargos tenham afastado expressamente a aplicação do Tema 177 às IPs, não há segurança sobre qual tipo de empresa efetivamente se enquadra no conceito adotado pelo TST.
Conclusão
O TST consolidou, no Tema Repetitivo nº 177, o enquadramento dos empregados das administradoras de cartão de crédito como financiários, mas, ao julgar os embargos de setembro de 2025, deixou claro que a tese não se aplica às instituições de pagamento.
“A tese firmada pelo Pleno é clara e não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento.” (TST, ED-RR nº 0011793-60.2023.5.18.0241, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)
Ainda assim, permanece sem definição o que o próprio TST entende por “administradora de cartão”, e não há clareza sobre se o precedente alcança apenas instituições financeiras emissoras de cartão ou se poderia, eventualmente, ter efeito mais amplo.
Essa zona cinzenta conceitual é hoje o principal desafio do Tema 177. Enquanto o Tribunal não delimitar com precisão esse conceito, a aplicação do precedente continuará incerta, e a distinção entre atividade financeira e atividade de pagamento seguirá sendo um dos temas mais sensíveis do Direito do Trabalho no setor financeiro digital.