STJ consolida entendimento: credenciadoras não respondem pelos débitos das subcredenciadoras

STJ consolida entendimento: credenciadoras não respondem pelos débitos das subcredenciadoras

O caso que consolidou a tese

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que as credenciadoras - como Cielo, Rede, Stone e Getnet - não são solidariamente responsáveis pelos débitos das subcredenciadoras (empresas intermediárias como marketplaces ou facilitadoras de pagamento) em relação aos lojistas.

O caso envolveu a Cielo e a rede hoteleira Laghetto, que buscava responsabilizá-la pelo inadimplemento da subcredenciadora Bela Pagamentos, que deixou de repassar valores de transações realizadas com cartão. O STJ afastou a solidariedade e julgou improcedente o pedido contra a credenciadora, consolidando o mesmo raciocínio do precedente REsp 1.990.962/RS, julgado em 2024.

Entenda o raciocínio do STJ

1 - Relações empresariais, não de consumo

O relacionamento entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas é empresarial, e não de consumo. Esses contratos são firmados entre agentes econômicos autônomos, que atuam profissionalmente e buscam fomentar suas próprias atividades comerciais; o que afasta qualquer aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em outras palavras, o lojista não é vulnerável nesse contexto. Ele escolhe o modelo de contratação e assume os riscos próprios do negócio.

2 - Cada elo tem sua responsabilidade

O STJ explicou a estrutura do arranjo de pagamentos, que envolve diversos contratos autônomos:

  1. Portador ↔ Emissor (o cliente e o banco / instituição de pagamento);
  2. Portador ↔ Lojista (a compra);
  3. Lojista ↔ Subcredenciadora (intermediação);
  4. Subcredenciadora ↔ Credenciadora (liquidação e repasse);
  5. Credenciadora ↔ Bandeira / Instituições liquidantes.

Esses contratos não se misturam. A credenciadora tem obrigações apenas perante a subcredenciadora com quem contratou; e não em relação aos lojistas da cadeia.

3 - Solidariedade não se presume

A solidariedade só existe quando a lei ou o contrato expressamente a prevê (art. 265 do Código Civil). Como não há lei nem cláusula que imponha solidariedade entre credenciadora e subcredenciadora, não há base para transferir a dívida de uma à outra.

A tentativa de impor essa responsabilidade, segundo o Tribunal, viola o princípio do pacta sunt servanda — a força obrigatória dos contratos — e ameaça a segurança jurídica das operações financeiras.

O lojista e o risco da escolha

Um dos pontos mais relevantes da decisão é o reconhecimento de que o lojista assume os riscos do modelo que escolhe.

Ao optar por contratar uma subcredenciadora, o lojista costuma buscar vantagens competitivas: menores taxas, múltiplas bandeiras, maior facilidade operacional. Mas junto com esses benefícios vem o risco: o risco de crédito e de gestão da subcredenciadora escolhida.

O STJ deixou claro que não cabe transferir esse risco à credenciadora, sob pena de socializar prejuízos privados e desequilibrar o sistema.

O que o precedente muda na prática

Reflexões finais

O entendimento do STJ reforça a lógica de que cada agente responde pela sua esfera de atuação e pelos riscos que conscientemente assume.

Para o setor de meios de pagamento, demonstra-se que:

  • Credenciadoras ganham segurança jurídica;
  • Subcredenciadoras precisam amadurecer em governança;
  • Lojistas devem agir como empresários plenos, avaliando riscos e escolhendo parceiros com critério.

A decisão protege o próprio sistema, ao impedir que uma falha isolada de gestão gere colapso de confiança em toda a cadeia de pagamentos.

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.