
O chargeback é um mecanismo essencial para dar confiança ao consumidor e estabilidade aos meios eletrônicos de pagamento. Em 12 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp nº 2.174.724/SP, decisão que recolocou em destaque a discussão sobre a validade das cláusulas que transferem ao lojista a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do chargeback.
O que decidiu o STJ no REsp nº 2.174.724/SP
O caso envolvia contrato entre uma instituição de pagamento e uma empresa varejista que vende máquinas agrícolas. Algumas transações realizadas com cartão foram canceladas via chargeback, e a credenciadora reteve integralmente os valores com base em uma cláusula contratual que atribuía ao lojista a responsabilidade por qualquer cancelamento. O Tribunal Estadual considerou a cláusula abusiva, entendendo que não houve culpa do lojista. A credenciadora recorreu ao STJ alegando que se tratava de relação empresarial, entre partes experientes, que tinham liberdade para alocar riscos. A Terceira Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal e negou provimento ao recurso da credenciadora.
Fundamentos jurídicos do STJ
- Boa-fé objetiva e função social do contrato (art. 422 CC): cláusulas genéricas que transferem todo o risco para o lojista desequilibram a relação contratual.
- Teoria do risco (art. 927 CC): cada agente do sistema de pagamentos deve assumir os riscos da sua própria atividade.
- Ônus da prova (art. 373, II CPC): a credenciadora não demonstrou culpa ou negligência do lojista nem apresentou as contestações dos titulares dos cartões.
- Função protetiva do chargeback: o instituto existe para proteger o consumidor, não para transferir riscos sistêmicos para quem vende.
Resultado: a cláusula genérica foi declarada nula, e a credenciadora teve de devolver os valores retidos.
Por que o caso é diferente
O STJ não declarou a nulidade de todas as cláusulas de chargeback. O que levou à decisão desfavorável à credenciadora foi a natureza genérica da cláusula, que não distinguiu situações em que o lojista poderia ter contribuído para a fraude ou descumprido seus deveres de diligência. Essa é uma diferença crucial: o problema não foi o chargeback em si, mas a forma como a cláusula foi aplicada.
Precedentes do STJ que reconhecem a validade do Chargeback
Antes do julgamento do REsp 2.174.724/SP, o STJ analisou dois recursos especiais sobre o mesmo tema:
- REsp nº 2.151.735/SP (novembro/2024): considerou válida a cláusula de Chargeback em comércio eletrônico.
- REsp nº 2.180.780/SP (fevereiro/2025): reafirmou a validade da cláusula.
Esses dois julgados mostram que o STJ reconhece a legitimidade do Chargeback e das cláusulas que atribuem responsabilidade ao lojista, desde que respeitados os limites da boa-fé e da diligência exigida do comerciante.
Fundamentos que sustentam a validade da cláusula de Chargeback
Podemos destacar por que a cláusula de Chargeback é juridicamente válida e necessária:
- Autonomia privada: a legislação civil (arts. 421 e 421-A) garante que empresas possam distribuir os riscos conforme a atividade que controlam.
- Teoria do risco da atividade: cabe a cada agente assumir os riscos do seu negócio; fraudes no ambiente de venda são risco do lojista.
- Fortuito externo: a Credenciadora não tem como impedir fraudes cometidas por terceiros no ambiente do lojista; essas fraudes não configuram falha do serviço da Credenciadora.
- Prevenção de fraudes: o Lojista é quem conduz a venda, coleta dados do consumidor, contrata ferramentas antifraude e decide autorizar a entrega; por isso, deve ser responsabilizado quando negligente.
- Inexistência de relação de consumo: a relação entre Credenciadora e Lojista é empresarial, não sujeita às regras do CDC.
Em termos econômicos e jurídicos, faz sentido que o Lojista que controla a jornada da venda online assuma o risco, incentivando a adoção de boas práticas de segurança.
Diferença entre cláusula genérica e cláusula legítima
O ponto central não é se o Chargeback é válido ou não, mas como a cláusula é redigida e aplicada:
- Cláusulas genéricas: que atribuem todos os riscos ao lojista, sem avaliar sua conduta ou a causa do cancelamento, tendem a ser consideradas nulas.
- Cláusulas legítimas: que preveem a responsabilidade do lojista quando ele falha em adotar protocolos de segurança ou não comprova a entrega, têm sido validadas pelo STJ.
Conclusão
O REsp 2.174.724/SP não deve ser interpretado como uma rejeição ao Chargeback, mas como um alerta contra cláusulas genéricas que desconsideram a conduta do Lojista. A jurisprudência majoritária do STJ confirma a validade das cláusulas de Chargeback, reconhecendo que elas são fundamentais para equilibrar os riscos do sistema de pagamentos e incentivar a prevenção de fraudes no comércio eletrônico.