
A decisão do STJ e a Lei nº 14.905/2024
Em 6 de março de 2024, a Corte Especial do STJ enfrentou a questão e, por maioria, reconheceu que a Selic deve ser considerada a taxa legal de juros de mora nas relações civis quando não houver estipulação contratual.
Poucos meses depois, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que positivou a matéria, alterando o art. 406 do CC/2002 e estabelecendo:
- Correção monetária pelo IPCA;
- Juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, nunca resultando em valor negativo;
- A metodologia de cálculo caberá ao CMN/Bacen.
Com a entrada em vigor em 30 de agosto de 2024, o sistema anterior (“correção monetária + 1% ao mês”) foi definitivamente substituído por um modelo híbrido (IPCA + Selic deduzido), mais alinhado à lógica financeira.
O julgamento do STF no RE 1.558.191/SP
O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP. A 2ª Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento do STJ.
O Ministro André Mendonça, relator, destacou que a controvérsia é infraconstitucional e, portanto, não cabe ao STF reabrir o debate sobre a interpretação do art. 406 do CC/2002. O Supremo ressaltou que já havia reconhecido a validade da Selic como índice único em precedentes, inclusive na ADC 58/DF, que tratou de créditos trabalhistas.
Argumentos centrais do acórdão do STF
O voto vencedor no STJ (Ministro Raul Araújo), reproduzido no acórdão do STF, apresentou pontos de relevo:
- Opção legislativa e macroeconômica – o legislador, ao redigir o art. 406 do CC/2002, não indicou um percentual fixo (como no Código Civil de 1916), mas remeteu à taxa utilizada para tributos federais. Essa escolha buscou harmonizar o direito civil com a política monetária do Estado.
- EC 113/2021: a Emenda Constitucional estabeleceu a Selic como índice único para atualização e compensação de mora em precatórios e dívidas da Fazenda Pública, reforçando sua legitimidade como índice oficial.
- Natureza da Selic: os juros de mora têm função compensatória, não punitiva. Fixar juros de 1% ao mês mais correção criaria distorções e enriquecimento indevido do credor.
- Jurisprudência consolidada: o acórdão reafirmou os Temas 99 e 176 do STJ e o precedente do EREsp 727.842/SP, que já definiam a Selic como a taxa do art. 406 do CC/2002.
- Coisa julgada e segurança jurídica: não há modulação de efeitos, pois não houve mudança de jurisprudência, mas reafirmação de entendimento consolidado. Decisões já transitadas permanecem intocadas.
STF - RE 1558191 - juros de mora…
Impactos práticos
A consolidação da Selic como índice legal de juros de mora traz efeitos relevantes:
- Uniformização jurisprudencial: reduz disputas e insegurança sobre o tema;
- Previsibilidade econômica: conecta o direito civil à taxa básica de juros do país;
- Respeito à coisa julgada: preserva situações já decididas, evitando retroatividade indevida;
- Efeitos nos processos em curso: para casos sem trânsito em julgado, a Selic deve ser aplicada, especialmente à luz da nova lei e da suspensão determinada no Tema 1.368 do STJ.
Conclusão
A decisão do STF no RE 1.558.191/SP, somada à promulgação da Lei nº 14.905/2024 e à interpretação consolidada no STJ, encerra uma controvérsia de décadas: a Selic é a taxa legal de juros de mora nas dívidas civis omissas. Embora ainda existam discussões sobre a aplicação em períodos pretéritos (Tema 1.368/STJ), o cenário atual aponta para uma tendência de uniformidade e previsibilidade.