Processos que envolvem créditos na Reforma Tributária - C285

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Os 2 exemplos ao qual nós nos referimos antes de iniciarmos a mostrar os exemplos. Soma um ponto de atenção, o artigo 27 da lei complementar 214 2025. Nós citamos lá como. Que esse artigo trata da exclusão dos débitos, na verdade, não é exclusão, não é? Trata-se da extinção dos débitos. Então, exclusão e extinção tem uma diferença muito grande entre essas 2 palavras. OK? Então é, é retificando o que nós falamos antes de exclusão. Na verdade, o correto é extinção dos débitos que nós vamos olhar aqui na sequência através dos exemplos. Exemplo um exemplo 2, exemplo 11 cadeia. Completa, indústria, atacado, varejo, consumidor final, bens indústria produz bens. Por 800 supor uma alíquota de 25%, 25% aqui, vamos chamar aqui do do IVA, não é? Viúva, 25%. 200 BRL de tributos vende por 1000 BRL. Emitem uma nota fiscal por 1000 BRL atacado. Compra esta. Mercadoria por 1000 vai vender por 1600, acrescenta 25%. 400 vai vender por 2000 varejo. Compra por 2000, vai vender por 3200 25% de tributos, 800 4000 BRL. E o consumidor final adquire lá por 4000 BRL. Então esse é um exemplo de cumulatividade. Os tributos vão sendo adicionados aos preços até chegar no consumidor final, quando se encerra o processo. Carga tributária total, 1400 200 + 400 + 800. OK, importante aqui, um detalhe a ser mensurado que sempre é importante. Que se observe isto. É a figura do contribuinte contribuinte, todo mundo sabe que aquele que deve o tributo, aquele que. Deve ou recolhe o tributo, então há uma distinção entre contribuinte de fato e contribuinte de. Direito. Que faltou? Umas aspas? Contribuinte de fato é aquele que suporta o ônus. Ele é o contribuinte. Ele auferiu uma renda, ele efetuou uma venda. Então, ele suporta o ônus do tributo. Contribuinte de direito, aquele que efetua o recolhimento do tributo, OK, ele efetua o recolhimento por questões legais. Por uma disciplina fiscal prevista nas regras tributárias. Mas ele não é o contribuinte de fato, é o contribuinte de direito. Aqui um exemplo que a gente pode citar. Sem mensurar nada por escrito. Imaginem que todos lembram, sabem? É um exemplo bem simples. O salário, nosso salário de funcionários como pessoa física, enfim. É o imposto de renda, por exemplo, io. Quem tem CLT, na verdade, vamos chamar, OK? É um salário a partir de uma de um determinado valor. Ele tem o imposto de renda de. Fonte, OK. Quem suporta o ônus do imposto de renda é o contribuinte de fato, o funcionário. Nós. Quem é o contribuinte de direito? A empresa a quem nós prestamos serviços, ela efetua recolhimento do tributo. Então ela é contribuinte de direito e existe o contribuinte, de facto, aquele que então suporta o ônus fiscal. Aquele primeiro exemplo é de cumulatividade. Agora o segundo exemplo de não cumulatividade, indústria atacada e varejo consumidor. Os mesmos valores, 800600 3200. Alíquota 25% da mesma maneira. 800, 25%, 200 BRL total da nota fiscal, 1000 BRL 1600, 25%, 400 nota fiscal 2003 e 200 25% 800 nota fiscal 4000 consumidor lá, 4000 BRL agora a carga tributária total é 800. Já não é mais o 1400. Porquê 800? A indústria. Tem um IVA? De 200 de débito. Quando ela vende, OK, então ela tem um débito a recolher. Quanto que ela tem que recolher 200 porque ela vendeu? Embutido, 200 BRL 25% sobre o valor do bem. Deu 200 BRL este ela tem que recolher. É o contribuinte de fato. OK, atacado. 400, quando o atacado comprou. A mercadoria, o bem pagou, 1000 BRL, tem 200 de IVA. Esse 200, para ele, é um crédito. 400 do débito pela venda para o varejista −200 do crédito 200 a recolher, OK? Varejo. Comprou a mercadoria por 2000, tendo 400 BRL de IVA embutido no preço. Vendeu por 3 e 200 3 e 200, acrescentou. 25% do IVA 800. 4000 BRL. Aqui não é que nós estamos vendeu. Na verdade é o preço da mercadoria dele era 13, 200 vai vender por 3 e 200 aquilo que ele comprou por 2. Mas o IVA de 25% a 800 da 4000 BRL, consumidor vai comprar pelos mesmos 4000 BRL. Só que o IVA. É os 800 menos os 400. Da compra que ela fez da do bem aqui por 2000, onde tinha 400 BRL embutidos. 800 − 400 400 a recolher, então vejam que na não cumulatividade. O valor dos tributos, ele se diferencia da cumulatividade. OK, aqui podemos dizer que seria tributo sobre tributo, porque pega uma base cheia é, não dá aqui, desculpa, pega uma base cheia, não dá direito a crédito, vai agregando, agregando até chegar lá na ponta, OK? Aqui, não aqui. O que você adquiriu antes para revender depois? CT 11 crédito na compra anterior, então todo o contribuinte que faz aquisições de serviços de bens, então ele tem direito a crédito? Ah, mas sempre em todas as situações. Regra geral, sim, não vamos entrar nos detalhes. É óbvio que tem que estar enquadrado nas normas nota fiscal de compra. Nota fiscal. Emitida pelo portal da da da nota fiscal. Tudo dentro das normas, de acordo com as regras da da reforma tributária, et cetera, mas então o contexto da não cumulatividade? É este a isto aqui é o que a reforma tributária está. Propondo já de vamos dizer assim, nesse Irani propondo, já está aprimorando ou já está implantando, já existe um processo em desenvolvimento para se chegar nessas questões aqui que nós estamos mostrando muito bem. O que isso acabou aqui? Não, não acabou. Vamos utilizar aqui. É este exemplo. Para nós, mostrarmos como funciona a questão dos créditos, OK? A indústria, como que funciona o crédito para ela, o atacado, o varejo? Quando o crédito pela reforma tributária será? É, vamos chamar de autenticado quando ele é devido no sentido de direito. Há aquele contribuinte que tem a vamos repetir as 2 palavras direito. Para aquele contribuinte que tem o direito de tomar esse crédito, vamos olhar e também. É quando que se extingue os débitos? Ah, aqui, por exemplo, na indústria, tem um débito de 200 BRL. De tributos, quando que esse débito se extingue? Ela tem que recolher lá no vencimento, OK, mas se ela não recolher, será que o atacado pode utilizar aquele crédito sem ela ter recolhido os tributos aqui? Então, esses pontos nós iremos mostrar. Na sequência, usando os mesmos números, num cenário um pouco mais abrangente, um pouco mais interativo. No sentido de atender aquilo que nós. Nos propusemos a mostrar nessa aula créditos na reforma tributária, extinção dos débitos. Quando se extingue aos débitos dos tributos do IVA, por exemplo? Automaticamente, ele vira um crédito para quem suportou esse ônus no início da cadeia ou o início para ele. A cadeia do varejo não começou aqui, ela começou aqui, nesse, nesse bem, começou aqui, foi, foi até chegar nele, mas para o varejo começou quando adquiriu aqui do atacadista. OK, então vamos. Complementar. O ponto central da da aula com essas informações que nós nos referimos aqui, extinção dos débitos como quando os contribuintes de fato aqui e terão direito a direitos a se aproveitar dos créditos em questão.