Reforma Imposto de Renda - LC 224 e IN 2.306 - C262

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Uma questão bastante importante antes de nós continuarmos a mostrar mais alguns exemplos de cálculo do lucro presumido na reforma do imposto de renda. Destacamos a existência de ações judiciais. Contra o processo de reforma tributária? Do imposto de renda no lucro presumido, ou seja, alguns contribuintes estão entrando com ações judiciais contra esse processo OKO, que que alguns contribuintes estão conseguindo via medida judicial liminares. Para efeito de não atendimento do acréscimo de 10% nas alíquotas de presunção, ou seja, a liminar. Trata de uma suspensão da exigibilidade do crédito tributário que isso quer dizer que esse crédito tributário adicional de 10%, conforme previsto nas normas da reforma tributária do imposto de renda sobre o lucro presumido. Ele refere-se a um crédito tributário adicional ao governo federal. OK, então alguns contribuintes estão ingressando na justiça. A gente já viu Rio de Janeiro e São Paulo são exemplo. Pode ser que existam outros que os contribuintes. Não, não, assim entendendo que não está adequado. A cobrança dos 10% já vamos mostrar porque não é verdadeira. Conforme vamos citar aqui, ingresso na justiça e conseguem liminares via juízes de primeiro grau, et cetera. Isso aqui futuramente irá possivelmente para OSTF. Enfim, enquanto a liminar estiver ativa, o contribuinte beneficiário. Desta mesma liminar. Está. Tem a sua a suspensão de do acréscimo da adicional de 10% sobre. A receita bruta adicional a 5000000 no ano, conforme a gente está vendo nos exercícios, OK? O que que então, os contribuintes e os juízes que estão deferindo essas liminares? Vem entendendo, então, em relação ao assunto. Que o lucro presumido em si, com esse cálculo de presunção sobre a receita bruta, aplicação das alíquotas do IRPJE da CSLL. Ele é um regime de apuração. É uma técnica de apuração da base de cálculo do IRPGPJECSLL, conforme o artigo. 44 do CPM, código tributário nacional. Você tem n 5172? De 66, se eu não me engano, OKE teve uma alteração recente, então? A base é que o lucro presumido não é um incentivo fiscal, conforme essa regra de. Reforma tributária do imposto de renda, esse 10% de adicional, o governo está entendendo que. Vários pontos, inclusive o lucro presumido é um incentivo fiscal que essa forma de apuração pela presunção, enfim, naquele esquema todo, é um incentivo fiscal. Mas. As defesas e os juízes têm? Emitido liminares. Para suspender porque o regime de apuração do lucro presumido é uma técnica de apuração. É está previsto no artigo 44 do CTN, não se caracterizando então um incentivo. O que que isso quer dizer na prática, então? É isso, está trazendo uma majoração da base de cálculo juridicamente inadequado. Caracterizar como um incentivo fiscal isto os juízes estão deferindo, caracteriza aumento indireto de carga tributária, caracteriza ou configura como achar melhor. Um aumento indireto de carga tributária. O governo está querendo usar o subterfúgio de enquadrar o lucro presumido como incentivo e, por sua vez, assim como outros tipos de incentivo, ele estaria caracterizando ou aumentando os 10%. Afronta aos princípios constitucionais da legalidade. Legalidade estrita da capacidade contributiva. Da isonomia tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Então, esses pontos estão sendo elevados em consideração no fundo, no fundo. Apuração do IRPJE dar acesso pelo lucro presumido não é um incentivo fiscal, é um regime de apuração normal, previsto nas regras. Da tributação no Brasil, não é? Do processo tributário no Brasil, o sistema tributário brasileiro, enfim, que isso não se não poderia ser enquadrado como incentivo fiscal. Então os 10% adicionais que nós estamos vendo aí através dos exemplos, estariam fora da cobertura constitucional. E as liminares estão. Suspendendo essa exigibilidade no fundo, no fundo, o governo está aqui, governo federal está querendo arrecadar mais em cima dos contribuintes. Enquadrados. No lucro presumido optantes pelo lucro presumido. Vamos chamar assim, OK? Então esse Panorama. Traz um efeito de alguns contribuintes que se sentem que essa cobrança não deve existir. Estão entrando na justiça e obtendo liminares para suspender então esta exigibilidade, então isso é importante saber que. Mesmo a gente fazendo esses cálculos todos, mostrando, tem contribuinte em que acha que isso não deve prosperar. Isso não é um incentivo fiscal e não estaria enquadrado nos conceitos aí. Da da reforma tributária? Do imposto de renda? OK, então é importante saber isso aqui também, que se os contribuintes. Se você é um contribuinte, você trabalha para um contribuinte que é é optante do lucro presumido, acha que isso? Não deve prosperar, entende que não está adequado, enfim. Pode obter uma liminar, obviamente, dentro de todo o processo normal, jurídico, enfim, e se abster desse crédito até que dessa, dessa desse débito. Na verdade, né? Esse crédito para o governo e esse débito para você, né? Esse acréscimo de contribuição do IRPJE da CSL. Você pode obter uma suspensão, então, na justiça isso é mais para observar, OK? Mostrar que isso já existe, se vai prosperar para muito, muitos, mais contribuintes ainda. Se OSTF, enfim, o órgão superior vai dar legalidade aos contribuintes ou não? Isso nós veremos para frente, mas enquanto a liminar estiver valendo, o contribuinte está amparado para deixar de recolher, então os 10% adicionais, conforme nós estamos mostrando nesses cálculos aqui.