
A Portaria SPA/MF nº 566, de 21 de março de 2025 (“Portaria SPA/MF nº 566/2025”), estabeleceu diretrizes sobre as vedações aplicáveis às empresas de meios de pagamento que viabilizam transações destinadas à realização de apostas esportivas e jogos on-line (“Apostas de Quota Fixa”) com Operadores que não possuam autorização para explorar a modalidade de Apostas de Quota Fixa.
Vedação Legal
O artigo 21 da Lei nº 14.790/2023 estabelece expressamente que é vedado a instituidores de arranjos de pagamento, instituições financeiras e instituições de pagamento ("Instituições") permitir ou dar curso a transações destinadas à realização de Apostas de Quota Fixa com Operadores que não tenham recebido autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA).
A Portaria SPA/MF nº 566/2025 detalha os mecanismos de controle que essas Instituições devem adotar para prevenir tais transações, estabelecendo diretrizes objetivas de monitoramento, identificação de indícios, comunicação e colaboração com a SPA.
Medidas Preventivas e de Monitoramento
As Instituições devem implementar mecanismos efetivos de compliance financeiro, nos seguintes aspectos:
Identificação de indícios de transações de pagamento suspeitas, ou seja, que estejam relacionadas com Apostas de Quota Fixa;
Detecção de operações atípicas e padrões de movimentação de recursos que indiquem intermediação ilícita, ou seja, o exercício por cliente da operação de atividade de Aposta de Quota Fixa sem autorização da SPA/MF;
Bloqueio e encerramento de contas utilizadas para operações irregulares;
Encaminhamento à SPA, no prazo de 24 horas, de relatórios com: (i) dados identificadores das transações e das contas; (ii) motivos da suspeita; (iii) medidas adotadas; e (iv) informes completos sobre contas suspeitas (CPF/CNPJ, chaves Pix, número da conta, etc.).
Responsabilidade das Instituições
As Instituições devem comunicar a SPA/MF qualquer indício, mesmo que a transação não tenha origem direta com o Operador irregular, nos casos em que haja intermediação por terceiros.
As comunicações feitas de boa-fé não ensejarão responsabilidade civil ou administrativa, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001 (Lei de Sigilo Bancário).
Obrigações Específicas dos Instituidores de Arranjos de Pagamento
Os Instituidores dos Arranjos de Pagamento possuem obrigações específicas previstas na Portaria SPA/MF nº 566/2025, especialmente quanto à prevenção de transações com cartões (crédito, débito ou pré-pago) utilizados por Operadores não autorizados. Eles devem:
Monitorar os fluxos de pagamento processados em seus sistemas;
Implementar controles para identificação de uso suspeito de cartões vinculados a Apostas de Quota Fixa ilegais;
Comunicar à SPA, em até 24 horas do conhecimento do fato, os seguintes dados: (i) nome e código ISPB da instituição emissora do cartão; (ii) agência e número da conta com suspeita de uso irregular; CPF ou CNPJ do titular da conta suspeita.
Essas informações devem ser enviadas mesmo nos casos em que o Operador irregular utilize terceiros como intermediários para movimentação de recursos.
Fiscalização e Interação com a SPA
A SPA pode: (i) solicitar informações complementares; (ii) determinar o encerramento de contas; (iii) responder às comunicações realizadas pelas Instituições, informando o resultado de suas apurações; (iv) divulgar listas públicas de operadores autorizados, pedidos indeferidos e domínios suspeitos (a serem bloqueados pela Anatel).
Sanções Aplicáveis
Conforme previsto na ortaria SPA/MF nº 566/2025, o descumprimento das obrigações enseja na aplicação do regime sancionador previsto nos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790/2023, bem como nas seguintes normativas:
Portaria SPA/MF nº 1.225/2024: Regras de monitoramento e fiscalização das atividades de apostas;
Portaria SPA/MF nº 1.233/2024: Procedimentos e critérios para aplicação de sanções administrativas.
As sanções previstas na Lei nº 14.790/2023 incluem: (i) advertência; (ii) multas de até R$ 2 bilhões por infração; (iii) suspensão ou cancelamento de atividades; (iii) inabilitação de dirigentes por até 20 anos; (iv) proibição de novas licenças, credenciamentos ou participação em licitações públicas.
É questionável se todas essas penalidades podem ser aplicadas pela SPA/MF, tendo em vista a competência do Banco Central para conceder autorização de funcionamento e fiscalizar a atuação das Instituições Financeiras, de Pagamento e Instituidores dos Arranjos que integram do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A gravidade da sanção considerará fatores como: gravidade da infração, reincidência, boa-fé, capacidade econômica e vantagem obtida.
Reforço das Normas Vigentes
Essas novas medidas reforçam as obrigações das Instituições que já se encontram previstas na Portaria SPA/MF nº 615/2024, que define os tipos de contas utilizadas pelos Operadores, os meios de pagamento permitidos e vedados para realização das apostas e os mecanismos de gerenciamento de risco de liquidez.
Conclusão
A Portaria SPA/MF nº 566/2025 exige uma postura proativa e colaborativa das instituições financeiras, das instituições de pagamento e dos instituidores de arranjos de pagamento para coibir atividades ilegais ligadas a Apostas de Quota Fixa. Devem fiscalizar e impedir que seus clientes exerçam esta atividade sem autorização pela SPA/MF.
Pode haver discussão com relação às outorgas estatuais e municipais. Já existe decisão do STF com relação às outorgas estaduais, limitando à exploração territorial. Recentemente foi proposta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1212 perante o STF questionando a legalidade das loterias municipais.
Além das medidas preventivas e de monitoramento que passaram as ser exigidas, há novas responsabilidades para as Instituições, e o descumprimento das regras na Lei nº 14.790/2023 e das Portarias por parte das Instituições poderá ensejar em abertura de processo administrativo sancionador e na aplicação de diversas sanções.
Porém, entendo questionável a competência da SPA/MF para a aplicação de penalidades às Instituições, tendo em vista a competência privativa do Banco Central,
Onde Consultar
A Portaria SPA/MF nº 566/2025 pode ser consultada em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-spa/mf-n-566-de-20-de-marco-de-2025-619268422
A Portaria SPA/MF nº 615/2024 pode ser consultada em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-spa/mf-n-615-de-16-de-abril-de-2024-554928583
A Lei nº 14.790/2023 pode ser consultada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm