Duplicata escritural: o que muda com a Resolução BCB nº 540/2025

Duplicata escritural: o que muda com a Resolução BCB nº 540/2025

A duplicata escritural foi concebida para conferir maior padronização, rastreabilidade e previsibilidade às operações com recebíveis mercantis, com efeitos mais claros sobre titularidade, garantias e prioridade.

A Resolução BCB nº 339/2023 definiu a estrutura operacional do sistema de escrituração e sua interação com registro, depósito centralizado e liquidação. A Resolução BCB nº 540/2025, com vigência em 5 de janeiro de 2026, introduz ajustes voltados à aplicação prática do modelo, concentrados em três frentes: (i) delimitação mais precisa do conceito de negociação; (ii) reforço dos deveres informacionais do sacador; e (iii) procedimento específico para o início da operação do sistema com o sacador quando existirem contratos anteriores envolvendo recebíveis a constituir.

Início da operação do sistema com o sacador

A Res. 540/25 estabelece o início da operação do sistema de escrituração com determinado sacador. Trata-se da data a partir da qual o escriturador passa a operar em produção com aquele sacador, recebendo informações, emitindo duplicatas escriturais e processando eventos e efeitos relacionados à circulação e ao gravame desses títulos.

Esse marco temporal é relevante por dois motivos. Primeiro, porque a Res. 540/25 condiciona a emissão de duplicatas escriturais a operações mercantis e serviços prestados que venham a ser faturados após esse início. Segundo, porque estabelece um rito de transição para que contratos de financiamento anteriores sobre recebíveis a constituir possam ser informados e produzir efeitos na agenda do sacador antes do início de operação.

Resolução BCB nº 339/2023

A Res. 339/23 organiza o ecossistema para que operações com duplicatas escriturais sejam tratadas como eventos suscetíveis de produzir efeitos no sistema, com reflexos sobre titularidade, garantias e prioridade. Essa estrutura exige consistência na captura de informações e na conciliação entre escrituração, registro e depósito centralizado.

Além disso, a Res. 339/23 atribui centralidade ao contrato entre sacador e escriturador, pois é nele que se concentram deveres operacionais indispensáveis para integridade informacional, governança de eventos, suporte a contestações e coordenação com demais infraestruturas.

A Res. 540/25 amplia o perímetro regulatório das operações qualificadas como negociação, fortalece obrigações do sacador e disciplina o tratamento de contratos anteriores no processo de entrada do sacador no sistema.

Alterações da Resolução BCB nº 540/2025

1 - Ampliação do conceito de negociação

A Res. 540/25 altera a definição de negociação de duplicatas escriturais para abranger expressamente 4 modalidades: aquisição de duplicatas escriturais, aquisição com regresso, desconto e crédito garantido por duplicatas escriturais.

Efeito prático: amplia-se o conjunto de operações que devem ser tratadas como negociações para fins do ecossistema, com maior padronização de efeitos sobre a agenda do sacador e maior exigência de consistência de informações entre escrituração, registro e depósito.

Exemplo: uma empresa obtém crédito com instituição financeira oferecendo duplicatas escriturais em garantia. A operação passa a estar claramente enquadrada como negociação, o que favorece a representação adequada do gravame no ecossistema e reduz controvérsias sobre a oponibilidade perante terceiros e sobre a compatibilidade com outras operações.

2 - Inclusão da aquisição com regresso

A Res. 540/25 introduz a definição de operação de aquisição com regresso de duplicatas escriturais, caracterizando-a como transferência definitiva de duplicatas escriturais ou unidades de duplicatas com coobrigação, por endosso, cessão ou outro instrumento contratual, realizada por instituições não financeiras nas hipóteses legalmente admitidas.

Efeito prático: operações com coobrigação, recorrentes em estruturas de antecipação e cessão de recebíveis conduzidas por agentes não financeiros, passam a ter enquadramento regulatório explícito no contexto da duplicata escritural.

Exemplo: um sacador antecipa recebíveis por cessão de duplicatas com cláusula de regresso em favor de uma empresa não financeira. A operação passa a estar expressamente qualificada como negociação e tende a demandar maior disciplina na transmissão de informações para que os efeitos sejam representados corretamente na agenda do sacador.

3 - Reforço dos deveres do sacador

A Res. 540/25 acrescenta obrigações ao art. 6º da Res. 339/23, exigindo que o sacador:

  • Forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao depositário central informações sobre atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais, independentemente do ambiente em que sejam celebrados;
  • Mantenha atualizadas informações associadas às duplicatas escriturais emitidas, incluindo documentos fiscais, parâmetros de transações mercantis e de serviços prestados e formas e instrumentos de pagamento; e
  • Concorde com a divulgação pública, pelo escriturador, de sua adesão ao sistema de escrituração.

Adicionalmente, exige que o contrato entre sacador e escriturador preveja emissão de duplicatas escriturais apenas com base em vendas mercantis e serviços prestados que venham a ser faturados após o início da operação do sistema com o sacador.

Efeito prático: amplia-se o dever de consolidação informacional. O sacador deixa de ter obrigação apenas de operar corretamente dentro do ambiente do escriturador e passa a ter o dever de garantir que operações concluídas em outros ambientes sejam informadas e refletidas de forma coerente no ecossistema. A regra de corte temporal para emissão reforça a separação entre operações futuras e operações anteriores ao início de operação, reduzindo inconsistências de lastro.

Exemplo: o sacador celebra contrato bilateral de cessão de recebíveis com financiador fora do ambiente do escriturador. A disciplina regulatória passa a exigir que as informações relevantes sejam fornecidas ao ecossistema, a fim de evitar inconsistência entre a posição econômica efetiva e a representação do ativo no sistema.

Procedimento para contratos anteriores no início da operação

A Res. 540/25 inclui o art. 12-A na Res. 339/25, estabelecendo regras para contratos de negociação de recebíveis mercantis firmados antes do início da operação do sistema de escrituração com o sacador, quando esses contratos alcançarem recebíveis mercantis a constituir passíveis de negociação por unidades de duplicatas e duplicatas escriturais.

O art. 12-A estabelece, em síntese:

  • Obrigação do escriturador de estar apto a receber e processar informações desses contratos;
  • Recepção e redirecionamento por sistemas de registro ou depósito centralizado utilizados pelo escriturador, ou por sistemas interoperáveis;
  • Dever das infraestruturas de assegurar aplicação dos efeitos desses contratos às agendas do sacador antes do início de operação, observados critérios de prioridade;
  • Obrigação do financiador de enviar informações em até dez dias úteis, contados da divulgação pública, pelo escriturador, da declaração de prontidão para início da operação com o sacador;
  • Possibilidade de condicionamento ao envio de imagem ou cópia do instrumento contratual para conciliação;
  • Comunicação ao sacador e abertura de espaço para manifestação e contestação;
  • Condicionamento do início de operação ao término do prazo e à resolução de controvérsias; e
  • Tratamento ordinário, após o início de operação, para contratos enviados fora do prazo.

Efeito prático: cria-se um mecanismo formal de transição para reduzir disputas de prioridade e inconsistências no momento de entrada do sacador no sistema, especialmente em ambientes nos quais já exista financiamento recorrente de recebíveis a constituir.

Exemplo: um sacador mantém contrato com FIDC para financiamento de recebíveis a constituir celebrado antes da entrada no sistema de escrituração. Com a divulgação pública da prontidão pelo escriturador, o FIDC deve encaminhar as informações do contrato no prazo de dez dias úteis para que seus efeitos sejam aplicados à agenda do sacador antes do início de operação. Se houver divergência sobre a extensão do contrato ou sobre os recebíveis abrangidos, o sacador poderá contestar e a infraestrutura deverá viabilizar a troca documental. Esse procedimento reduz risco de conflito com novos financiadores que iniciem operações com o sacador na sequência.

Impactos práticos por agente

1 - Sacadores

A principal consequência é o aumento das exigências de governança informacional e de disciplina operacional. Será necessário mapear e consolidar informações de negociações celebradas em diferentes ambientes, manter dados associados atualizados e planejar a transição para o início de operação, incluindo levantamento de contratos anteriores e preparação para conciliação e eventuais contestações.

2 - Financiadores

O rito do art. 12-A introduz risco operacional relevante, pois o prazo de dez dias úteis e a necessidade de envio de documentação podem influenciar o momento e a forma de aplicação de efeitos na agenda do sacador, com repercussões sobre prioridade e gestão de risco. Em contrapartida, a delimitação mais clara do conceito de negociação tende a reduzir disputas de enquadramento e aumentar previsibilidade.

3 - Infraestruturas

Escrituradores, registradoras e depositários passam a demandar processos robustos de entrada do sacador, com capacidade de recepção e redirecionamento de informações, interoperabilidade efetiva, conciliação documental e suporte a controvérsias, além de governança de prazos e evidências.

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