
A duplicata escritural foi concebida para conferir maior padronização, rastreabilidade e previsibilidade às operações com recebíveis mercantis, com efeitos mais claros sobre titularidade, garantias e prioridade.
A Resolução BCB nº 339/2023 definiu a estrutura operacional do sistema de escrituração e sua interação com registro, depósito centralizado e liquidação. A Resolução BCB nº 540/2025, com vigência em 5 de janeiro de 2026, introduz ajustes voltados à aplicação prática do modelo, concentrados em três frentes: (i) delimitação mais precisa do conceito de negociação; (ii) reforço dos deveres informacionais do sacador; e (iii) procedimento específico para o início da operação do sistema com o sacador quando existirem contratos anteriores envolvendo recebíveis a constituir.
Início da operação do sistema com o sacador
A Res. 540/25 estabelece o início da operação do sistema de escrituração com determinado sacador. Trata-se da data a partir da qual o escriturador passa a operar em produção com aquele sacador, recebendo informações, emitindo duplicatas escriturais e processando eventos e efeitos relacionados à circulação e ao gravame desses títulos.
Esse marco temporal é relevante por dois motivos. Primeiro, porque a Res. 540/25 condiciona a emissão de duplicatas escriturais a operações mercantis e serviços prestados que venham a ser faturados após esse início. Segundo, porque estabelece um rito de transição para que contratos de financiamento anteriores sobre recebíveis a constituir possam ser informados e produzir efeitos na agenda do sacador antes do início de operação.
Resolução BCB nº 339/2023
A Res. 339/23 organiza o ecossistema para que operações com duplicatas escriturais sejam tratadas como eventos suscetíveis de produzir efeitos no sistema, com reflexos sobre titularidade, garantias e prioridade. Essa estrutura exige consistência na captura de informações e na conciliação entre escrituração, registro e depósito centralizado.
Além disso, a Res. 339/23 atribui centralidade ao contrato entre sacador e escriturador, pois é nele que se concentram deveres operacionais indispensáveis para integridade informacional, governança de eventos, suporte a contestações e coordenação com demais infraestruturas.
A Res. 540/25 amplia o perímetro regulatório das operações qualificadas como negociação, fortalece obrigações do sacador e disciplina o tratamento de contratos anteriores no processo de entrada do sacador no sistema.
Alterações da Resolução BCB nº 540/2025
1 - Ampliação do conceito de negociação
A Res. 540/25 altera a definição de negociação de duplicatas escriturais para abranger expressamente 4 modalidades: aquisição de duplicatas escriturais, aquisição com regresso, desconto e crédito garantido por duplicatas escriturais.
Efeito prático: amplia-se o conjunto de operações que devem ser tratadas como negociações para fins do ecossistema, com maior padronização de efeitos sobre a agenda do sacador e maior exigência de consistência de informações entre escrituração, registro e depósito.
Exemplo: uma empresa obtém crédito com instituição financeira oferecendo duplicatas escriturais em garantia. A operação passa a estar claramente enquadrada como negociação, o que favorece a representação adequada do gravame no ecossistema e reduz controvérsias sobre a oponibilidade perante terceiros e sobre a compatibilidade com outras operações.
2 - Inclusão da aquisição com regresso
A Res. 540/25 introduz a definição de operação de aquisição com regresso de duplicatas escriturais, caracterizando-a como transferência definitiva de duplicatas escriturais ou unidades de duplicatas com coobrigação, por endosso, cessão ou outro instrumento contratual, realizada por instituições não financeiras nas hipóteses legalmente admitidas.
Efeito prático: operações com coobrigação, recorrentes em estruturas de antecipação e cessão de recebíveis conduzidas por agentes não financeiros, passam a ter enquadramento regulatório explícito no contexto da duplicata escritural.
Exemplo: um sacador antecipa recebíveis por cessão de duplicatas com cláusula de regresso em favor de uma empresa não financeira. A operação passa a estar expressamente qualificada como negociação e tende a demandar maior disciplina na transmissão de informações para que os efeitos sejam representados corretamente na agenda do sacador.
3 - Reforço dos deveres do sacador
A Res. 540/25 acrescenta obrigações ao art. 6º da Res. 339/23, exigindo que o sacador:
Adicionalmente, exige que o contrato entre sacador e escriturador preveja emissão de duplicatas escriturais apenas com base em vendas mercantis e serviços prestados que venham a ser faturados após o início da operação do sistema com o sacador.
Efeito prático: amplia-se o dever de consolidação informacional. O sacador deixa de ter obrigação apenas de operar corretamente dentro do ambiente do escriturador e passa a ter o dever de garantir que operações concluídas em outros ambientes sejam informadas e refletidas de forma coerente no ecossistema. A regra de corte temporal para emissão reforça a separação entre operações futuras e operações anteriores ao início de operação, reduzindo inconsistências de lastro.
Exemplo: o sacador celebra contrato bilateral de cessão de recebíveis com financiador fora do ambiente do escriturador. A disciplina regulatória passa a exigir que as informações relevantes sejam fornecidas ao ecossistema, a fim de evitar inconsistência entre a posição econômica efetiva e a representação do ativo no sistema.
Procedimento para contratos anteriores no início da operação
A Res. 540/25 inclui o art. 12-A na Res. 339/25, estabelecendo regras para contratos de negociação de recebíveis mercantis firmados antes do início da operação do sistema de escrituração com o sacador, quando esses contratos alcançarem recebíveis mercantis a constituir passíveis de negociação por unidades de duplicatas e duplicatas escriturais.
O art. 12-A estabelece, em síntese:
Efeito prático: cria-se um mecanismo formal de transição para reduzir disputas de prioridade e inconsistências no momento de entrada do sacador no sistema, especialmente em ambientes nos quais já exista financiamento recorrente de recebíveis a constituir.
Exemplo: um sacador mantém contrato com FIDC para financiamento de recebíveis a constituir celebrado antes da entrada no sistema de escrituração. Com a divulgação pública da prontidão pelo escriturador, o FIDC deve encaminhar as informações do contrato no prazo de dez dias úteis para que seus efeitos sejam aplicados à agenda do sacador antes do início de operação. Se houver divergência sobre a extensão do contrato ou sobre os recebíveis abrangidos, o sacador poderá contestar e a infraestrutura deverá viabilizar a troca documental. Esse procedimento reduz risco de conflito com novos financiadores que iniciem operações com o sacador na sequência.
Impactos práticos por agente
1 - Sacadores
A principal consequência é o aumento das exigências de governança informacional e de disciplina operacional. Será necessário mapear e consolidar informações de negociações celebradas em diferentes ambientes, manter dados associados atualizados e planejar a transição para o início de operação, incluindo levantamento de contratos anteriores e preparação para conciliação e eventuais contestações.
2 - Financiadores
O rito do art. 12-A introduz risco operacional relevante, pois o prazo de dez dias úteis e a necessidade de envio de documentação podem influenciar o momento e a forma de aplicação de efeitos na agenda do sacador, com repercussões sobre prioridade e gestão de risco. Em contrapartida, a delimitação mais clara do conceito de negociação tende a reduzir disputas de enquadramento e aumentar previsibilidade.
3 - Infraestruturas
Escrituradores, registradoras e depositários passam a demandar processos robustos de entrada do sacador, com capacidade de recepção e redirecionamento de informações, interoperabilidade efetiva, conciliação documental e suporte a controvérsias, além de governança de prazos e evidências.
Onde Consultar
A Resolução BCB nº 540/2025 pode ser consultada em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=540