As Regras da Reforma Tributária para Empresas do Simples Nacional
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O que estabelece as regras da reforma tributária sobre as empresas? Optantes pelo simples nacional, primeiro ponto. Quais são as empresas optantes pelo simples nacional? Algumas características a serem analisadas. Aquelas que têm faturamento anual de até 4800000 BRL. Será que são todas as atividades das empresas que? Fase que podem optar pela simples nacional. Não existem algumas empresas que não podem. As que podem estão devidamente regulamentadas na lei complementar número 123, de 2006. As atividades passíveis de enquadramento e também sujeitas à tributação pelo simples nacional estão elencadas, estabelecidas. Através dos anexos. Da lei complementar 123, de 2006. OK. Em relação a aspectos tributários, como funciona a tributação das empresas do simples nacional? É uma tributação diferenciada, uma carga tributária relativamente menor. Os tributos todos IRPJA contribuição social, PIS, Cofins, ISS, enfim, são recolhidos num documento único, que é o chamado das documento de arrecadação do simples nacional. Então, o que está estabelecido? Para fins do IVA sobre essas. Empresas a emenda constitucional número 132, de 2023, no seu artigo 146 a, estabelece de forma resumida. Que as empresas do CIP simples nacional estão inseridas no escopo do IBSE da CBS. Se estão inseridas, quer dizer que estão sujeitas ao pagamento. Que mais que tem em relação ao processo, então, do simples nacional? Entre corrência da reforma tributária. Pelas regras da emenda constitucional. Faculta a apuração e o recolhimento do IVA por dentro do próprio simples nacional. Hoje existe. Uma fórmula, uma regra de apuração dos tributos do simples nacional. E a apuração e o recolhimento do IVA estão permitidos de acordo com a emenda constitucional, que continuem sendo calculados os tributos e também recolhidos de acordo com as regras do simples nacional. OK. Quem optou? Apuração ou quem opta vai optar, enfim, a apuração por dentro do simples nacional? Não pode aproveitar créditos? Nós já falamos em situações anteriores que as regras do IVA. São anão cumulatividade e a possibilidade do aproveitamento de créditos, nesse caso, das empresas do simples nacional. Aquela que facultou, aquela que optou pela faculdade. De apurar os recolhimentos do IVA por dentro do simples nacional. Não te terão direito? Ao aproveitamento dos créditos, como as empresas normais. Normais que a gente diz são aquelas que não estão enquadradas no simples nacional ou que não são enquadradas no simples nacional. Mas um ponto será que além desse patamar de 4800000 de faturamento no ano anterior, é que que resulta no enquadramento das possíveis pessoas jurídicas que podem optar pelo simples nacional. Ou seja, a partir disso não é mais possível continuar no simples. Será que essas empresas que hoje estão no simples vão continuar no simples com faturamento inferior? Elas são obrigadas a ser simples nacional? Na verdade, não. É uma opção delas, essas pessoas jurídicas que. Optaram pelo simples nacional, poderiam ser lucro presumido, lucro real, dependendo das condições das atividades, enfim, de cada uma delas. E da visibilidade das análises em relação à carga tributária, melhor no simples nacional ou melhor fora do simples nacional? No lucro real, no lucro presumido, por exemplo, então o simplesmente nacional é uma opção, não são todas que podem ser. Mas aquelas que podem ser simples nacional poderiam também não ser simples nacional, então por isso que chama-se. Opção, elas optaram por serem simples nacional. Agora. As regras do simples emenda constitucional não permitem. Ao simples nacional, o aproveitamento dos créditos quando a apuração estiver dentro do. Próprio sistema do simples nacional, gerando dados e et cetera. Agora. Quem adquire uma mercadoria, por exemplo, de um fornecedor? Enquadrado no simples nacional optante pelo simples nacional. O que acontece com ele em relação ao IVA? A regra permite ao adquirente não optante pelo simples nacional uma pessoa jurídica do lucro real, por exemplo, ou do lucro presumido. Adquiriu uma mercadoria, um bem. De uma empresa do simples nacional, ela vai poder apropriar créditos? Ao adquirir de um fornecedor do simples nacional, OK, mais. Com uma pequena regra. Por pior, créditos equivalentes ao montante cobrado no simples nacional. Que isso quer dizer o quê? Quer dizer que? O mesmo montante que o fornecedor. Enquadrado optante pelo simples nacional, vai pagar de IBSE de CBS. Sobre um produto x ao vendê-lo. A um adquirir não optante pelo simples nacional que esteja nas regras de aproveitamento de créditos, ele poderá aproveitar os créditos equivalentes. Porém, limitados esses créditos ao montante cobrado no simples nacional, então, se a pessoa jurídica do simples nacional pagou de IVA 7 e meio por cento, por exemplo. Quem adquiriu uma mercadoria e vai poder do simples nacional e um fornecedor do simples nacional e vai. Aproveitar os créditos, esses créditos são limitados. Aos 7 e meio que aquele fornecedor do simples nacional. Pagou na etapa anterior. Vamos ver um exemplo? Com números? Então vamos ao exemplo para elucidar a questão que nós relacionamos. Imagine uma mercadoria qualquer. Fornecida por um optante pelo simples nacional. 5000 BRL o valor da mercadoria. Adicionou CBS 7 e meio por cento 175 BRL mercadoria é vendida por 5175 BRL. Lembrando que. CBS. 7 e meio por cento apuração por dentro do simples nacional, conforme nós já falamos, um adquirente. Lucro real? Hoje. Na sistemática atual. As pessoas jurídicas optantes pelo lucro real podem aproveitar créditos de PIS e Cofins. Um e meio, um e meia a 5% + 7,6% total 9,25% na situação de hoje. Uma mercadoria, imaginemos aqui com 5000 BRL. 9,25% de créditos para um adquirente, lucro real, teria um crédito de 462 e 50, situação atual. OK, agora vejam como é que fica, então? Com a reforma tributária? Esse fornecedor? Por exemplo, usando uma alíquota de 7 e meio por cento na CBS, porque CBSCBS é. Futuro desculpa CBS é o futuro do atual PIS e Cofins de hoje? Então, com a reforma, esse mesmo adquirente poderia tomar crédito somente pelo percentual da CBS pago pelo fornecedor no simples nacional, ou seja, somente 7,5%. Diferença entre os créditos tomados hoje na sistemática atual e após ou com a implantação da reforma tributária. Hoje. Nessa, nesse montante aqui, nessa mercadoria com 5000 BRL. 462 e 50 de créditos. A Posse, com essas alíquota estimada, 7 e meio por cento. 462 50 − 175 teria um aproveitamento de crédito a menor, de 287 e 50. Então, vejam, essa alíquota de 7 e meio por cento citada é um exemplo. Do quê? Pode acontecer. Essa alíquota não está afixada de forma ainda definitiva? É. É uma suposição. Mas a lógica do que nós queremos mostrar é que hoje. Os créditos? Possíveis de serem aproveitados por um adquirente. Seriam maiores do que ficarão? Com a reforma tributária, então, são pontos a serem analisados, teria uma perda de crédito, considerando que. O 9,25% é um percentual maior do que aquele que o optante pelo simples nacional vai pagar por pela apuração por dentro do simples nacional, porque essa, esse aproveitamento de crédito do adquirente, lucro real, nessa situação, não pode ultrapassar aquilo que o. Optante pelo simples nacional irá pagar de CBS na sua apuração? Então vejam que. Pontos a serem analisados. Existe também a possibilidade de o optante pelo simples nacional utilizar uma opção b de apuração do IVA. Aquela anterior seria então opção a por dentro do simples nacional. A opção b. Fora do simples nacional que que representaria, o que que representa isso então? Para. À empresa poderá aproveitar créditos nas suas operações comerciais. Então vejam que. O optante pros simples nacional poderá optar. Opção a por dentro do simples nacional, sem aproveitamento de créditos, ou por fora do simples nacional, com a possibilidade de aproveitar créditos em suas operações comerciais. Então, esse esses pontos devem ser avaliados pelas pessoas jurídicas então enquadradas nos simples nacional. O que é mais vantajoso? O que é melhor? Apurar por dentro do simples nacional, sem aproveitar créditos. Ou por fora, no simples nacional, aproveitando créditos, possivelmente alíquotas diferentes. Enfim, nas opções AEB, que precisarão de uma análise específica para definição. Mais um detalhe ainda. Os anexos da lei complementar número 123, de 2006, conforme nós falamos, aqueles que definem. Os tipos de atividades e as alíquotas dos tributos a serem pagos pelos optantes pelo simples nacional estão sendo alterados, atualizados de acordo com as novas regras do IVA. Pela lei complementar número 214, de 2025, então o processo do simples nacional. Empresas optantes pelo simples nacional. De acordo com as regras da reforma tributária, estão inserido nesse contexto que nós passamos de forma simples, obviamente, mas que na essência. Representam aquilo que vai efetivamente acontecer e que as pessoas jurídicas, então enquadradas assim, mesmo aquelas que vão. Buscar produtos é mercadorias, produtos serviços de um optante pelo simples nacional devem analisar. Para fins de. Corretamente adotar suas definições, suas escolhas em suas operações comerciais.